Denúncia de agressão

por Celito Lucas publicado 12/12/2025 15h12, última modificação 12/12/2025 15h15

Solicitamos aos vereadores e em especial a Mesa Diretora, que seja verificada a conduta do vereador Alexandro Bett o qual já tem várias denúncias na Justiça, inclusive nesta casa de leis, sendo que na manhã de hoje 11/12/2025, por volta das 10:40, desacatou, agrediu fisicamente e verbalmente o funcionário público Vanderlei Cenci (idoso) nas dependências da Prefeitura Municipal (departamento de engenharia), em horário de expediente na presença de testemunhas, motivação esta por o idoso ter se recusado a assinar um documento que segundo ele não estaria correto. Que a mesa diretora encaminhe a Comissão de Ética para os tramites legais. Lembrando que Agressão e desacato a funcionário publico são crimes previstos no Código Penal brasileiro podendo resultar em detenção e multa, cassação do mandato do vereador por quebra de decoro parlamentar.

: 11/12/2025 14h58
: Denúncia
: Ouvidoria
: 20251211145857
: Tramitando

Respostas

1

: Celito
: 12/12/2025 15h15
: Tramitando

Saudade do Iguaçu (PR), 12 de dezembro de 2025.
Prezado(a) Cidadão(ã),

Agradecemos por trazer este assunto à atenção da Ouvidoria da Câmara Municipal. Registramos o teor de sua comunicação, que relata uma suposta conduta do Vereador Alexandro Bett, envolvendo alegadas agressões física e verba contra o funcionário público Vanderlei Cenci nas dependências da Prefeitura Municipal, conforme denúncia datada de 11/12/2025.

Após análise preliminar, informamos que, nos termos legais e regimentais aplicáveis, não é possível dar prosseguimento a denúncias anônimas em processos que envolvam a apuração de infrações passíveis de cassação de mandato ou quebra de decoro parlamentar.

Para que a Mesa Diretora possa encaminhar uma denúncia para análise de uma Comissão Processante ou Comissão de Ética, a legislação exige que o denunciante esteja devidamente identificado, apresente os fatos e indique as provas.

Decreto-lei nº 201/1967 –

Em seu artigo 5º, estabelece que a denúncia para processo de cassação de mandato de vereador deve ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e indicação das provas. O § 1º do mesmo artigo aplica essas regras ao processo de cassação de mandato de vereador. A norma exige, portanto, a identificação do denunciante, que assume responsabilidade pelas acusações formuladas.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

Art. 7º...
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

Resolução Interna nº 02/2023 da Câmara Municipal –

Em seu artigo 1º, parágrafo único, determina que a propositura de pedido de quebra de decoro parlamentar deve ser feita mediante requerimento assinado e protocolado junto à secretaria da Câmara, acompanhado da exposição dos fatos e indicação das provas. A legitimidade para a propositura é conferida a eleitos, entidades constituídas, partidos políticos e autoridades, mas sempre com identificação formal.

Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta de vereador na Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu.
Parágrafo único. Qualquer eleitor, entidades constituídas, partidos políticos e autoridades, serão partes legítimas para propor a instauração do pedido de quebra de decoro parlamentar, cujo requerimento será assinado e protocolado junto a secretaria da Câmara de Vereadores, acompanhado da exposição dos fatos e a indicação das provas.

Conforme os dispositivos citados, o processo para apuração de infrações político-administrativas ou quebra de decoro parlamentar tem natureza acusatória, exigindo um proponente formalmente identificado (eleitor, entidade, partido, ou autoridade) que assuma a autoria do requerimento.

Diante do exposto, a denúncia em questão, por ser anônima, não atende aos requisitos legais e regimentais para abertura de procedimento ético ou processual perante a Comissão de Ética ou perante o Plenário desta Casa.

Ressaltamos que, caso o denunciante ou qualquer pessoa detenha efetivas provas das alegações – como registros, testemunhas identificadas, documentos ou imagens, poderá formalizar requerimento devidamente assinado e fundamentado, que será analisado conforme o rito estabelecido.

Agradecemos o envio da informação e reiteramos o compromisso desta Casa de Leis com a legalidade e a transparência no tratamento de todas as demandas que envolvam a conduta de seus membros.

Assim aguardamos a complementação das informações acima solicitadas, as quais não atendidas será dado como encerradas.

Atenciosamente

Celito Lucas
Ouvidor.




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